Empresas parceiras

As empresas parceiras da Casa de Ramana podem requerer aos benefícios fiscais conforme orientação abaixo:

 

É importante esclarecer, principalmente para efeito das campanhas e eventos que venham a ser realizados, que as doações em dinheiro são dedutíveis, quando doadas por pessoas jurídicas, nas condições que passamos a descrever:

 

A Dedutibilidade das doações feitas à entidades civis legalmente constituídas (bem como às OSCIP – incluídas pela MP nº 2.158-35/01 - artigo 59) está prevista no artigo 365 (Lei nº 9.249/95 artigo 13, inciso VI e par. 2º, inc, IIe III) do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99) que dispõe:

“Art. 365. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI, e § 2º, incisos II e III):

 

I – (omissis);

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

 

     a)     as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

     b)     a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

     c)     a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.”

 

Para tanto, a instituição beneficiada deverá fornecer uma declaração às empresas doadoras, na forma e nos moldes da Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996, que abaixo destacamos:

 

 

Instrução Normativa SRF nº 87, de 31 de dezembro de 1996.

Aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, quando do recebimento de recursos sob forma de doação, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 2º A falsidade na prestação das informações contidas na declaração constitui crime na forma do art. 299 do Código Penal, e também crime contra a ordem tributária na forma do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.


Art. 3º A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, à disposição da fiscalização, a declaração firmada com base nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.EVERARDO MACIEL.

 

Declaração de que trata o art. 1o.

 

DECLARAÇÃO

 

1.     Identificação
Nome: A Luz no Caminho – Associação Espiritualista.
Endereço Completo da Sede: Rua Maxwell, 145, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ CEP
C.NP.J.: 42.225.8888/0001-00

 

2. Informações Bancárias:
Banco: BRADESCO S.A.
Agência:2267
Conta Corrente:68100-8

 

3. Ato Formal, de Órgão Competente da União, de Reconhecimento de Utilidade Pública:
Tipo de Ato: Decreto Federal 86.238 de 31/12/1981, ratificado pelo Decreto s/n de 27 de maio de 1992.
Data de Expedição: 27 de maio de 1992
Número: s/n Página do D.O.U: 6613
Data de Publicação: 28/05/1992

 

4. Responsável pela Aplicação Legal dos Recursos
Nome:
R.G. nº: Órgão Expedidor: IFP
Data de Expedição:
C.P.F.:
Endereço Residencial:
Endereço Profissional:

Declaram, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos no valor de R$ ______________________ (____________________________)na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Rio de Janeiro, de de 2006.

 

_____________________________________________________________
RESPONSAVEL PELA APLICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL
DOS RECURSOS.
NOME:
C.P.F.

 

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